
Verbas rescisórias são os valores que a empresa deve pagar quando o contrato de trabalho termina. O que você recebe depende do tipo de desligamento: na demissão sem justa causa, o pacote é o mais completo; no pedido de demissão e no acordo, há perdas; na justa causa, restam apenas os direitos já adquiridos.
O que são verbas rescisórias e quem tem direito
Todo empregado com carteira assinada, ou seja, com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tem direito a um acerto final quando deixa a empresa. Esse acerto reúne parcelas que se acumularam ao longo do contrato e parcelas que nascem justamente com o fim do vínculo. As informações deste texto consideram a legislação vigente na data de publicação.
As principais parcelas são:
- Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída e ainda não pagos.
- Aviso prévio: comunicação antecipada do fim do contrato. Pode ser trabalhado ou indenizado, quando a empresa paga o período sem exigir trabalho.
- Férias vencidas: período de férias já adquirido e ainda não usufruído, acrescido de um terço.
- Férias proporcionais: fração das férias do período em curso, também com acréscimo de um terço.
- 13º salário proporcional: calculado pelos meses trabalhados no ano da saída.
- Multa do FGTS: indenização paga pela empresa sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço feitos durante o contrato.
Além dos valores, o desligamento pode liberar o saque do FGTS e o pedido de seguro-desemprego. Tudo isso varia conforme quem tomou a iniciativa de encerrar o contrato e o motivo.
Verbas rescisórias em cada tipo de demissão
Veja, de forma comparativa, o que costuma ser devido em cada modalidade. As regras abaixo servem como referência geral. Convenções coletivas e situações específicas podem alterar o resultado.
Demissão sem justa causa
É quando a empresa decide encerrar o contrato sem que o empregado tenha cometido falta grave. É a modalidade que garante mais direitos:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço;
- Férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, ambas com um terço;
- 13º salário proporcional;
- Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, conforme o art. 18 da Lei 8.036/1990;
- Saque do saldo da conta do FGTS;
- Seguro-desemprego, se cumpridos os requisitos da Lei 7.998/1990.
Quando o aviso prévio é indenizado, o período é somado ao tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º). Na prática, isso pode aumentar as frações de férias e de 13º salário.
Pedido de demissão
Quando é o empregado quem decide sair, ele mantém os direitos já conquistados, mas perde as parcelas ligadas à dispensa pela empresa:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas, se houver, e férias proporcionais, com um terço;
- 13º salário proporcional.
Não há multa do FGTS, saque do saldo nem seguro-desemprego. O empregado também deve cumprir o aviso prévio. Se não cumprir, a empresa pode descontar o valor correspondente (CLT, art. 487, § 2º), salvo se dispensar o cumprimento.
Demissão por justa causa
Ocorre quando o empregado comete uma das faltas graves previstas no art. 482 da CLT, como ato de improbidade (desonestidade), desídia (negligência repetida no trabalho) ou abandono de emprego. Nesse caso, as verbas ficam restritas a:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas, se houver, com um terço.
Não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais, multa do FGTS, saque nem seguro-desemprego. O saldo do FGTS permanece na conta e poderá ser sacado nas demais hipóteses previstas em lei.
A justa causa é a penalidade mais grave do contrato de trabalho. Por isso, exige prova da falta e proporcionalidade na punição. Quando aplicada sem fundamento, pode ser questionada na Justiça do Trabalho, e os tribunais têm analisado caso a caso.
Rescisão indireta
É conhecida como a "justa causa do empregador". O empregado pode considerar o contrato encerrado quando a empresa comete falta grave, como exigir serviços superiores às suas forças ou deixar de cumprir as obrigações do contrato, a exemplo do pagamento de salários (CLT, art. 483).
Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são as mesmas da demissão sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa de 40% e saque do FGTS. Em regra, ela é discutida por meio de ação trabalhista. Por isso, é importante buscar orientação em direito trabalhista antes de deixar o emprego.
Acordo entre empresa e empregado
Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), empregado e empresa podem encerrar o contrato em comum acordo, na forma do art. 484-A da CLT. Nessa modalidade, o trabalhador recebe:
- Metade do aviso prévio, se indenizado;
- Multa de 20% sobre os depósitos do FGTS;
- Saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com um terço e 13º proporcional, de forma integral;
- Saque de até 80% do saldo da conta do FGTS.
O acordo não dá direito ao seguro-desemprego. Ele deve ser uma escolha real das duas partes. Se o empregado for pressionado a aceitar o acordo no lugar de uma demissão sem justa causa, a situação pode ser discutida.
Aviso prévio: quantos dias você tem direito
O aviso prévio é de, no mínimo, 30 dias (CLT, art. 487). A Lei 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias no total.
Exemplo: um empregado com 5 anos completos de empresa, demitido sem justa causa, tem direito a 30 dias mais 15 dias, totalizando 45 dias de aviso prévio.
Quando o aviso é trabalhado e a dispensa parte da empresa, o empregado pode reduzir a jornada em 2 horas por dia, sem desconto no salário, ou deixar de trabalhar nos últimos 7 dias corridos do período (CLT, art. 488).
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
A empresa tem até 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação do desligamento aos órgãos competentes (CLT, art. 477, § 6º). O prazo é o mesmo para aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Se o pagamento atrasar, a lei prevê multa em favor do empregado no valor equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso (CLT, art. 477, § 8º).
Checklist: documentos para conferir na rescisão
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com todas as verbas discriminadas;
- Comprovante de pagamento ou transferência dos valores;
- Extrato do FGTS, para conferir se todos os depósitos mensais foram feitos;
- Comprovante do depósito da multa do FGTS, quando devida;
- Anotação da saída na carteira de trabalho, física ou digital;
- Dados e documentos para requerer o seguro-desemprego, quando houver direito;
- Últimos contracheques, para comparar salário, horas extras e adicionais.
Erros comuns e cuidados
- Assinar sem conferir. Desde a Reforma Trabalhista, a rescisão não precisa mais passar pelo sindicato, salvo previsão em norma coletiva. A conferência fica nas suas mãos. Se discordar de algum valor, registre a ressalva no próprio termo.
- Ignorar o FGTS. Depósitos em atraso reduzem o saldo e a base da multa. Consulte o extrato antes da data do acerto.
- Esquecer as parcelas variáveis. Horas extras, comissões e adicionais pagos com habitualidade costumam refletir nas férias, no 13º e no aviso prévio.
- Pedir demissão quando a empresa está em falta. Se o empregador descumpre o contrato, o caminho pode ser a rescisão indireta, que preserva mais direitos.
- Aceitar acordo sob pressão. O acordo reduz o aviso prévio, a multa e o saque do FGTS, e afasta o seguro-desemprego. Só faz sentido quando é vantajoso para os dois lados.
- Contar com o saldo do FGTS no saque-aniversário. Quem aderiu a essa modalidade, em regra, recebe a multa rescisória na demissão sem justa causa, mas não pode sacar o saldo total da conta [VERIFICAR: confirmar regra vigente do saque-aniversário na rescisão na data de publicação].
- Perder o prazo para reclamar. O prazo para ajuizar ação trabalhista é de até dois anos após o fim do contrato, e ela alcança créditos dos últimos cinco anos (Constituição Federal, art. 7º, XXIX).
Antes de assinar a rescisão
Cada tipo de demissão gera um conjunto diferente de verbas rescisórias, e pequenos erros no cálculo podem representar perdas relevantes. Guarde todos os documentos e confira cada parcela com atenção. Se você está nessa situação, fale com a nossa equipe para analisar o seu caso.
Perguntas frequentes
Quem pede demissão tem direito ao FGTS?
Quem pede demissão não recebe a multa do FGTS nem pode sacar o saldo nesse momento. Os depósitos continuam na conta e podem ser sacados nas outras hipóteses previstas em lei, como aposentadoria ou compra da casa própria.
Qual é o prazo para a empresa pagar as verbas rescisórias?
Até 10 dias contados do fim do contrato, seja o aviso prévio trabalhado ou indenizado. Se houver atraso, o empregado tem direito a uma multa equivalente ao seu salário, salvo se ele próprio tiver dado causa à demora.
Quem é demitido por justa causa recebe 13º salário?
Não recebe o 13º proporcional nem as férias proporcionais. Na justa causa, o empregado recebe, em regra, o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, se houver. Se a justa causa for aplicada sem prova, ela pode ser questionada na Justiça.
No acordo de demissão, recebo seguro-desemprego?
Não. O acordo previsto no art. 484-A da CLT não dá direito ao seguro-desemprego. O trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% do FGTS, as demais verbas integrais e pode sacar até 80% do saldo da conta.
Posso questionar valores depois de assinar a rescisão?
É possível discutir diferenças, a depender do caso. Por isso, confira o termo antes de assinar e, se discordar de algum valor, registre a ressalva. O prazo para ajuizar ação trabalhista é de até dois anos após o fim do contrato.
Base legal
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 477
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 482
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 483
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 484-A
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 487
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 488
- Lei do FGTS, Lei nº 8.036/1990, art. 18
- Lei do FGTS, Lei nº 8.036/1990, art. 20
- Lei do Aviso Prévio Proporcional, Lei nº 12.506/2011, art. 1º
- Lei do Seguro-Desemprego, Lei nº 7.998/1990, art. 3º
- Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, art. 1º
- Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXIX